O que mudou
Desde janeiro de 2026, empresas que distribuem lucros e dividendos a pessoas físicas precisam reter e recolher IRRF sobre esses pagamentos, por força da Lei nº 15.270/2025. Em 6 de agosto de 2026, a Receita Federal publicou orientação detalhada sobre o cumprimento dessa obrigação.
O que muda
A empresa pagadora apura e retém o IRRF sempre que o valor distribuído a uma mesma pessoa física, em um único mês, superar R$ 50.000,00, com alíquota de 10%. A informação deve ser prestada mensalmente na EFD-Reinf, no evento R-4010, sendo levada automaticamente à DCTFWeb com os códigos 1841-01 (residentes) e 1841-02 (não residentes).
Quem é afetado
Toda pessoa jurídica que distribui lucros ou dividendos a sócios, acionistas ou titulares pessoas físicas acima de R$ 50 mil mensais por beneficiário, incluindo holdings patrimoniais e empresas familiares, independentemente do regime tributário.
Impactos práticos
Erros na escrituração podem gerar multas por atraso ou inexatidão na EFD-Reinf, além de cobrança do imposto não retido diretamente da empresa pagadora, que responde solidariamente pela retenção.
O que fazer agora
Mapear, para cada cliente pessoa jurídica que distribui lucros, os sócios pessoas físicas com potencial de receber mais de R$ 50 mil em um único mês; ajustar o sistema fiscal para gerar o evento R-4010 da EFD-Reinf; e verificar se o DARF está sendo emitido com o código correto e dentro do prazo.