O que mudou
O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 24 de setembro de 2026, uma tese vinculante que impede a Justiça do Trabalho de reconhecer a prescrição por iniciativa própria. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
Pelo entendimento adotado, a prescrição no processo do trabalho é uma exceção que deve ser alegada pela parte que se beneficia dela, nas instâncias ordinárias. A única exceção é a prescrição intercorrente, que continua podendo ser declarada de ofício por ter previsão expressa no artigo 11-A da CLT. A tese é de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.
O TST recebia recursos contra decisões em que a prescrição era declarada de ofício com base no artigo 487, inciso II, do CPC, que autoriza o juiz a decidir sobre a prescrição sem pedido da parte. Para o TST, essa regra do CPC não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho porque o tema tem disciplina específica e restritiva na CLT, e é incompatível com princípios como a proteção ao trabalhador e a garantia do crédito alimentar. Os ministros decidiram ainda que a prescrição precisa ser pedida na Vara do Trabalho ou no TRT, não podendo ser requerida pela primeira vez no recurso de revista ao TST.
Quem é afetado
Empregadores que respondem a reclamações trabalhistas, seus advogados e os escritórios contábeis que apoiam a gestão do passivo trabalhista dos clientes. Também interessa aos trabalhadores, já que parcelas eventualmente prescritas só deixarão de ser pagas se a empresa alegar a prescrição no momento adequado.
Impactos práticos
Uma empresa que deixar de alegar a prescrição na contestação ou no recurso ordinário poderá ser condenada a pagar parcelas que estariam prescritas, já que o juiz não poderá reconhecer a prescrição por conta própria e o pedido não será aceito pela primeira vez no TST. Isso pode aumentar o valor de condenações e altera a avaliação de risco dos processos em andamento.
O que fazer agora
Oriente os clientes empregadores a revisar, com seus advogados trabalhistas, as defesas em processos em andamento, confirmando que a prescrição foi expressamente arguida na primeira instância ou no TRT. Na gestão do passivo trabalhista e nas provisões contábeis, considere que parcelas antigas só serão afastadas se a prescrição for alegada a tempo.