O que mudou
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.343, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, principal norma sobre a apuração do IRPJ e da CSLL. A nova instrução entrou em vigor na data da publicação.
A mudança tem duas frentes: a primeira redefine o que a Receita considera serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia para fins do artigo 33 da IN 1.700, com requisitos de forma societária e de atendimento às normas da Anvisa; a segunda ajusta o tratamento tributário das perdas em créditos de instituições financeiras, com prazo até 31 de dezembro de 2026 para rever a opção de dedução.
No artigo 33, a norma passa a listar expressamente os serviços abrangidos (hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica, medicina nuclear, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e anestesiologia), exigindo que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. A regra não se aplica a sociedades simples, ao empresário individual, a consultas médicas simples e à cessão de mão de obra médica sem responsabilidade direta pelo atendimento.
No artigo 74-F, instituições financeiras que quiserem rever a opção de dedução de perdas poderão fazê-lo até 31 de dezembro de 2026, com necessidade de retificar a ECF e ajustar saldos na Parte B do e-Lalur.
Quem é afetado
Clínicas, laboratórios, centros de diagnóstico por imagem, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, anestesiologia e demais prestadores de saúde tributados pelo lucro presumido, além de empresas que cedem médicos a hospitais. A segunda parte da norma interessa a instituições financeiras e a quem presta serviços contábeis e tributários a elas.
Impactos práticos
Empresas de saúde não organizadas como sociedade empresária, ou sem comprovação de conformidade com a Anvisa, ficam fora do tratamento do artigo 33, o que pode alterar a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Receitas de consultas simples e cessão de mão de obra médica também ficam de fora. Para instituições financeiras, a revisão da opção pode exigir retificação de ECF de períodos já entregues e ajustes no e-Lalur.
O que fazer agora
Levante a carteira de clientes da área da saúde no lucro presumido e verifique, para cada um, a natureza jurídica, a documentação Anvisa e a composição das receitas (hospitalares, consultas simples, cessão de mão de obra). Onde houver desconformidade, avalie com o cliente a adequação societária ou a revisão da apuração. Para clientes instituições financeiras, analise a conveniência de rever a opção de dedução de perdas até 31/12/2026 e planeje as retificações de ECF e e-Lalur.