O que mudou
A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF aprovou por unanimidade, em sessão extraordinária de 21 de setembro de 2026, o cancelamento da Súmula CARF nº 147, que autorizava a aplicação cumulada da multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão com a multa de ofício de 75% sobre o imposto apurado no ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O cancelamento produziu efeitos com a publicação no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026.
A Súmula CARF nº 147, aprovada em 2019 e com efeito vinculante para toda a administração tributária federal, permitia, desde a vigência da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), a aplicação simultânea das duas multas. O cancelamento busca alinhar o entendimento do CARF à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admite a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, por entender que isso configura dupla penalização sobre o mesmo fato gerador. A votação foi convocada pela Portaria CARF/MF nº 2.705, de 9 de setembro de 2026.
Quem é afetado
Pessoas físicas autuadas pela Receita Federal com a cumulação das duas multas relacionadas ao carnê-leão, em processos já em curso no CARF ou em situações futuras de fiscalização. Contadores e advogados tributaristas que atuam na defesa de contribuintes pessoa física com rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório também são impactados.
Impactos práticos
Processos em andamento no CARF que envolvem a cumulação das duas multas ganham um argumento jurisprudencial forte para afastar a multa isolada, reduzindo o valor total da autuação. A mudança também deve orientar autuações futuras da Receita Federal, que tende a evitar a aplicação cumulativa das penalidades.
O que fazer agora
Revise os processos administrativos de clientes pessoas físicas com autuação que cumule multa isolada do carnê-leão e multa de ofício sobre o IRPF, avaliando manifestação ou recurso citando o cancelamento da Súmula CARF nº 147 e a jurisprudência do STJ. Para processos já encerrados com pagamento das duas multas, avalie com um advogado tributarista se ainda há via processual cabível para questionar a cobrança.